Luxemburgo aprovou eutanásia antes de Portugal. Conheça a lei
Lei distingue a eutanásia e o suicídio assistido e permite ao paciente exprimir a sua vontade.
A eutanásia é legal no Luxemburgo desde 2009. © Créditos: Unsplash
O decreto sobre a morte medicamente assistida foi aprovado esta sexta-feira pelo Parlamento português, obrigando o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, a promulgá-lo.
Quando vetou o decreto, no passado dia 19 de abril, Marcelo pediu aos deputados para clarificarem “quem define a incapacidade física do doente para autoadministrar os fármacos letais, bem como quem deve assegurar a supervisão médica durante o ato de morte medicamente assistida".
Este é o quarto diploma do Parlamento que visa despenalizar a morte medicamente assistida, alterando o Código Penal. O tema já foi alvo de dois vetos políticos do chefe de Estado e dois vetos na sequência de inconstitucionalidades decretadas pelo Tribunal Constitucional.
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Enquanto em Portugal se continua a debater o tema, no Luxemburgo a eutanásia e o suicídio assistido já são legais há 14 anos.
A lei de 16 de março de 2009 define a eutanásia como um ato pelo qual um médico põe "intencionalmente termo à vida de uma pessoa a pedido expresso e voluntário desta".
Por suicídio assistido entende-se o ato de um médico "ajudar intencionalmente outra pessoa a suicidar-se ou fornecer-lhe os meios para o fazer, a pedido expresso e voluntário desta".
Este ato médico implica dar ou ajudar a dar a morte a uma pessoa que sofre de uma doença incurável, a fim de encurtar o seu sofrimento e agonia.
Como é feito o pedido de eutanásia ou de suicídio assistido?
De acordo com a lei luxemburguesa, o facto de um médico responder a um pedido de eutanásia ou de suicídio assistido não é punível penalmente e não pode dar lugar a uma ação civil de indemnização se as condições de base seguintes estiverem reunidas:
o paciente é maior de idade e está consciente no momento do pedido;
o pedido é feito de forma voluntária, refletida e, se for caso disso, repetida, e não resulta de uma pressão externa;
o doente encontra-se numa situação médica desesperada e refere um sofrimento físico ou psíquico constante e insuportável, sem perspetivas de melhoria, resultante de um estado acidental ou patológico;
o pedido de eutanásia ou de suicídio assistido do paciente é registado por escrito.
A lei prevê ainda a declaração das "disposições de fim de vida", um pedido feito antecipadamente no caso de o paciente se encontrar, numa fase posterior da vida, numa situação de inconsciência irreversível de acordo com o estado atual da ciência e sofrer de uma doença acidental ou patológica grave e incurável.
Nesse caso, o paciente tem o direito de exprimir, em qualquer momento, a sua vontade relativamente aos cuidados que lhe são prestados, incluindo a eutanásia ou o suicídio assistido.
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As disposições relativas ao fim da vida permitem-lhe registar por escrito as circunstâncias e as condições em que deseja submeter-se à eutanásia. As disposições devem ser escritas, datadas e assinadas pelo paciente.
Os formulários para os acordos de fim de vida estão disponíveis em francês, alemão e inglês.
Comissão faz o controlo da eutanásia
O registo na Comissão Nacional de Controlo e Avaliação é obrigatório. Este organismo tem por missão garantir a boa aplicação da lei sobre a eutanásia.
A Comissão elabora os formulários de registo que os médicos devem preencher cada vez que praticam a eutanásia, a fim de poderem ser examinados e controlados para verificar se a eutanásia foi praticada em conformidade com as condições e o procedimento previstos pela lei.
Além disso, a Comissão elabora, de dois em dois anos, um relatório para a Câmara dos Deputados sobre a aplicação da lei. Pode, se necessário, formular recomendações.
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Por último, a Comissão regista sistematicamente as disposições relativas ao fim da vida. Informa o médico que cuida de um paciente em fim de vida se as disposições de fim de vida estão registadas e, se necessário, dá-lhe acesso às mesmas.
Obrigações do médico
Quando o médico recebe o seu pedido, deve:
informá-lo sobre o seu estado de saúde, a sua esperança de vida, discutir consigo as possibilidades terapêuticas ainda disponíveis e apresentar-lhe as possibilidades oferecidas pelos cuidados paliativos;
registar estas discussões no seu processo clínico para confirmar o seu pedido;
realizar várias entrevistas consigo para se certificar de que os seus desejos são claros e de que está a sofrer física e psicologicamente com a sua situação;
pedir a opinião de um colega sobre a sua doença ou a sua situação médica após um acidente, a fim de confirmar o caráter grave e incurável da mesma;
a menos que se oponha, discutir o seu pedido com a equipa de cuidados de saúde;
a menos que se oponha, fale com a pessoa de confiança da sua escolha;
assegurar-se de que pôde falar com as pessoas que desejava encontrar;
informar-se junto da Comissão Nacional de Controlo e Avaliação se registou as disposições relativas ao fim da vida.
Se um médico praticar a eutanásia ou o suicídio assistido, deve, no prazo de 8 dias, apresentar um documento de registo à Comissão Nacional de Controlo e Avaliação, que verifica se as condições e o procedimento foram respeitados.